Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1092/2021-PLENO

1. Processo nº:8587/2021
    1.1. Anexo(s)2096/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2096/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Recorrente(s):RADILSON PEREIRA LIMA - CPF: 02703871104
4. Origem:RADILSON PEREIRA LIMA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CÂMARA MUNICIPAL. TOTAL DA DESPESA ACIMA DO LIMITE. DEVOLUÇÃO DO VALOR.. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

11. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto por Radilson Pereira Lima, gestor à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 504/2021 – 2ª Câmara, autos nº 2096/2018, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do Câmara de Sandolândia, sob a responsabilidade do gestor recorrente, referente ao exercício de 2017, aplicando-lhe multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais).

Considerando a análise técnica deste Tribunal de Contas;

Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto a este Tribunal;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

11.1 conhecer do Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar regulares com ressalvas as Contas de Ordenador de Despesas prestadas pelo senhor Radilson Pereira Lima, enquanto gestor da Câmara Municipal de Sandolândia, relativo ao exercício de 2017, com fundamento no art. 85, II, e art. 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, dando-lhes quitação;

11.2 excluir a multa aplicada ao senhor Radilson Pereira Lima, mas, mantenha as demais recomendações e determinações consignadas no Acórdão nº 504/2021 – Segunda Câmara;

11.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

11.4 após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/12/2021 às 17:18:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 15/12/2021 às 21:16:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2021 às 16:02:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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